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Você sabe sobre os insumos do PIS e da COFINS?
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A legislação do PIS e da COFINS (Lei nº 10.63702 e Lei nº 10.833/03) autoriza as empresas a descontar, do valor da contribuição incidente sobre o faturamento de bens ou serviços, os créditos das contribuições sobre os insumos e despesas de produção incorridos a pessoa jurídica domiciliada no País.

A utilização de insumos para fins de apropriação de créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo não é matéria pacificada nos tribunais. A legislação do PIS e da Cofins se refere ao termo “insumo” como fonte de crédito frente à não cumulatividade das contribuições, mas não elucida quais bens ou serviços de fato podem ser considerados insumos para fins de creditamento.

O STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR definiu o conceito de “insumo” para o PIS e a Cofins à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando imprescindível a importância de determinado item – bem ou serviço – para desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Ou seja, é necessário para fins de geração de crédito que o item seja elemento estrutural, – que sua falta tolha qualidade, quantidade e/ou suficiência – e inseparável à elaboração do próprio produto ou prestação de serviço.

Destaca-se que a decisão do STJ apenas definiu critérios gerais para determinar o poderia ser considerado insumo para crédito do PIS e da Confins, não reconhecendo taxativamente nenhum crédito aos contribuintes.

Em razão disso, a Receita Federal emitiu o Parecer COSIT 05/2018, com o intuito de pacificar a temática para seus auditores, manifestou-se dizendo que a “aplicação concreta dos critérios definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça demanda um processo de análise que muitas vezes pode ser complexo e em alguns casos pode gerar conclusões divergentes.”

De acordo com o Parecer Normativo em comento, a interpretação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de insumos na legislação das contribuições afasta expressamente qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do insumo com o item produzido para que se permita a utilização de créditos, mas persevera no entendimento que a relevância somente está presente no processo produtivo, singularmente na sua cadeia produtiva, ou por imposição legal.

Além disso, orienta que gastos com projetos que resultem na prestação de um serviço ou na produção de um bem, chamado pela Receita Federal como “esforço bem sucedido” pode gerar créditos das contribuições PIS e Cofins.

Dessa forma, entendemos que a decisão do STJ, juntamente com o Parecer Normativo nº 05, abriu espaço para análise quanto a adequação do conceito em cada caso concreto. Por isso, é de suma importância o devido assessoramento jurídico para que possa ser apresentada adequações aos critérios estabelecidos quanto a classificação dos insumos em relação aos créditos pretendidos.

A discussão aguarda julgamento no STF, que definiu pelo rito de repercussão geral através do Recurso Extraordinário nº 841.979, afetado como leading case, Tema 756.

 

Adélia Lima
Profissional do Futuro da Carlos Pinto Advocacia Estratégica

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