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Nos últimos anos temos visto a estagnação da economia brasileira bem como seu declínio. O atual Código tributário Nacional foi criado em um contexto histórico onde a principal atividade econômica brasileira era industrial.

Porém, novos modelos de negócios foram tomando espaço no cenário nacional. Assim, muito do expresso no nosso código tornou-se obsoleto e confuso para os novos modelos de negócios, principalmente os relacionados a serviços e tecnologia.

Não há dúvidas da necessidade de uma reforma tributária que possa atender as necessidades do contribuinte, especialmente quando falamos em simplificação de um sistema que vem causado diversos problemas na sociedade. Temos hoje um sistema que mata uma competição justa.

Grande parte dos países adotam um imposto único sobre bens, serviços tangíveis e intangíveis possuindo uma base vasta de incidência, esse aspecto se torna cada dia mais crucial diante de um veloz crescimento da economia digital. No Brasil ainda se discute qual imposto se aplicaria sobre certo serviço ou bem, episódio que inexistiria caso já adotássemos um imposto único – também conhecido como VAT (Imposto sobre Valor Agregado) – como acontece na União Europeia.

Tramita atualmente duas PECs no congresso, são elas a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019, e também a PL 3.887, de autoria do Ministro Paulo Guedes. As PEC’s 45 e 110 possuem diversos pontos em comum a começar pela criação de um imposto comum chamado IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. A proposta nº 45 abrange os tributos – IPI, PIS, Cofins, ISS e ICMS – por seu turno, a proposta nº 110 tem um teor mais abrangente, além dos tributos já mencionados, inclui-se na lista, o IOF, PASEP, CIDE-Combustível e Salário- Educação.

Além disso, podemos dizer que a maior diferença situa-se quanto a partilha da arrecadação, temos que a PEC 110 propõe que o IBS seja de competência estadual, e sua alíquota não seria uniforme para todos os bens e serviços, mas sua aplicação ocorreria de forma igualitária em todo território nacional. Em relação à PEC nº 45, propõe que cada ente federativo fixe uma parcela da alíquota total do imposto por meio de lei ordinária, federal, estadual, distrital ou municipal (uma espécie de “sub-alíquota”); uma vez fixado o conjunto das “sub-alíquotas” federal, estadual e municipal (ou distrital), forma-se a alíquota única aplicável a todos os bens e serviços consumidos em ou destinados a cada um dos Municípios/Estados brasileiros.

Por último, mas não menos importante, temos a PL 3.8887/2020, que tem como seu principal ponto a unificação de duas contribuições, o PIS e a Cofins, criando o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Além de propor alíquotas mais “diretas”, pois incidiria sobre o valor da receita bruta da empresa.

De antemão vale dizer que este assunto está longe de ter um fim, são diversos pontos que ainda precisam ser debatidos nos três poderes, nossa intenção aqui é trazer um panorama sobre a discussão. Afinal, hoje temos um baralhado de regras cuja interpretação exige muito estudo por parte do cidadão, uma reforma tributária é essencial no nosso contexto, mas será  a melhor opção iniciar uma reforma que já nasce obsoleta e com pontos dúbios? Vale lembrar que os pontos que integram às três propostas já estão ultrapassadas em um contexto internacional, onde estão os apontamentos acerca da nova economia, das transações e serviços digitais?

 

Adélia Lima

Profissional do Futuro da Carlos Pinto Advocacia Estratégica

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