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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou no dia 04 de agosto de 2020, no Plenário Virtual.

Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.

Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.

Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

Seu argumento, nesse aspecto, é de ordem formal. Segundo a Constituição (artigo 195, I, “a”), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física” que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória.

A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição.

Outra parte do voto de Barroso tem argumentação de ordem material. O ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.

Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.

Questão meramente tributária
divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a questão não trata da proteção à igualdade de gênero, mas sim de demanda tributária e de interesse financeiro das empresas.

Ele frisou que, no Brasil, o salário-gestante é custeado pela Previdência Social e que “não perde seu caráter salarial, e integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento”.

“Sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”, explicou.

Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Caso concreto
A análise do caso, de repercussão geral, começou em Plenário físico em novembro, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Agora, no virtual, o vice-decano somou-se ao coro que acompanha o relator.

O resultado do julgamento pode gerar uma alteração de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte especial entende, desde 2014, que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

O Recurso Extraordinário foi apresentado em 2008 pelo Hospital Vita Batel, que atua no Paraná e questiona a contribuição sobre o benefício pago a seus funcionários. A cobrança foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que fez a entidade recorrer do acórdão.

Discussão importante
Quatro advogadas concordam que a decisão é relevante não só do ponto de vista técnico, como social. Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, representou a Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde) como amicus curiae no processo. Para ela, “além de tecnicamente adequada com relação à definição da base tributável para as contribuições previdenciárias, a decisão do STF é um importante passo para a concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho, asseguradas pela Constituição”.

Na mesma linha, a advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do BMA Advogados, afirma que o Supremo foi sensível ao julgar essa matéria, que é importante não só para as empresas, mas para a sociedade como um todo.

“É de suma importância que a sociedade combata cada fator que possa contribuir para a desigualdade de gênero no mercado de trabalho para que possamos chegar finalmente a uma igualdade plena entre trabalhadores homens e mulheres”, afirma.

A decisão é relevante, segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, sócia de Direito Tributário do escritório Mattos Filho, porque “extrapola questões jurídico-tributárias e reafirma a necessidade de ações concretas que viabilizem a proteção da mulher no mercado de trabalho e a preservação da igualdade de gêneros”. “O STF reitera, desta forma, seu protagonismo na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade.”

Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, diz que a medida demonstra amadurecimento ao reconhecer que a licença protege o bebê, “configurando o salário-maternidade uma indenização, por meio do benefício decorrente do afastamento das atividades laborais, protegido constitucionalmente”. De acordo com a advogada, o salário-maternidade nunca foi remuneração para base de cálculo do INSS, porque não há prestação de serviços durante a licença e os valores não são pagos com habitualidade. “A decisão demorou, mas antes tarde do que nunca.”

Por sua vez, o advogado Leandro Lucon, sócio do escritório Finocchio & Ustra, diz que a decisão prestigia a Constituição Federal, “tanto por reafirmar que a contribuição previdenciária patronal apenas deve incidir sobre valores que tenham natureza remuneratória, possibilitando às empresas a recuperação dos valores pagos indevidamente, bem como por reforçar a igualdade de gênero como Direito Fundamental assegurado pela Constituição, que deve ser observado não apenas pelo mercado de trabalho, mas por toda a sociedade”.

 

Fonte: www.conjur.com.br (texto adaptado)

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