A regra geral de dedutibilidade do IRPJ é aplicável à CSLL? A 1ª Turma do CARF entendeu que sim.
Por 6 votos a 1 a decisão foi tomada com base no art. 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o art. 13 da Lei 9.249/95.
A regra presente no art. 47 da referida lei estabelece que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora. Por sua vez, o art. 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL, independente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506.
A regra geral de dedutibilidade diz que todas as despesas usuais e necessárias para a realização das atividades empresariais, principais ou secundárias, são dedutíveis na apuração do IRPJ/CSLL, exceto se houver disposição legal que impeça, limite ou condicione a dedutibilidade da despesa.
O contribuinte, parte no processo 10972.000114/200962, registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos. Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL.
Segundo o relator, conselheiro Luíz Henrique Toselli, acompanhado por 5 conselheiros, “os artigos [47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95] permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL”. Em divergência aos votos vencedores, a conselheira Lívia de Carli Germano, acompanhada pelo conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, entendeu que o art. 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL.
Fonte: JOTA
Thayná Martins – Trainee of TAX
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