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A carga tributária atual no sistema brasileiro é muito elevada e é uma das maiores cargas tributárias do mundo. Conforme mostrado no site impostrometro.com.br, os tributos no Brasil ultrapassam um trilhão de reais.

 

Isso mostra a importância do planejamento tributário para a sua empresa, independentemente da forma de avaliação de impostos que você usar (lucro real, lucro presumido ou renda nacional simples). Para este fim, é essencial um aconselhamento fiscal de alta qualidade para evitar pagamentos de impostos evitáveis.

 

Hoje em dia, a alta carga tributária não é mais um problema para os brasileiros, principalmente quando se trata de pessoas jurídicas. As clínicas e laboratórios médicos prestadores de serviços são tributados por meio do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

 

De acordo com a Lei nº 9.249 / 95, artigo 15, § 1º, inciso III a, de maneira geral, o percentual da base de cálculo da prestação do serviço é de 32% da receita total.

 

Acontece que, no caso de certos serviços, o tratamento tributário é diferenciado, sendo privilegiado o recolhimento desses tributos. Os serviços abrangidos por esta cláusula adicional são regulamentados por lei, observe:

 

Lei nº 9.249 / 95, artigo 9º. 15. Seção 1: Nas seguintes atividades, o percentual referido neste artigo é: III-32%, utilizado para as seguintes atividades:

 

  1. a) Prestação de serviços em geral, exceto hospitalar, assistência diagnóstica e tratamento e patologia clínica, imagem, Anatomia Patológica e Citopatologia, Medicina Nuclear, e Análises Clínicas e Patologia, mas somente se as prestadoras desses serviços estiverem organizadas como empresas e atenderem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Quando os impostos são cobrados sobre os lucros presumidos e atendem a requisitos específicos, as clínicas e laboratórios médicos podem ser tributados como hospitais, reduzindo significativamente a carga tributária da empresa.

 

Recentemente, no Recurso Especial nº 1.737.468, o Tribunal Superior decidiu reduzir o imposto de renda das clínicas fonoaudiológicas e a base de cálculo do lucro líquido das contribuições sociais.

 

Nesse caso, a alíquota estatutária do imposto de renda é reduzida de 32% para 8% e a alíquota da contribuição social reduzida de 32% para 12% (receita total obtida em atividades específicas de prestação de serviços médico-hospitalares).

 

Isso se deve ao fato de que o conceito de “serviços hospitalares” a que se refere a Lei 9 249/95 não deve se limitar aos desenvolvidos por uma unidade de saúde com estrutura para a internação de pacientes, inclusive serviços que não são prestados em hospitais. Na verdade, o conceito de ‘serviços hospitalares’ já se baseou em recursos repetitivos. 

Em ação semelhante, no Recurso Especial nº 1116399, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse benefício também faz jus a um laboratório analítico, por se tratar de uma atividade diretamente relacionada à promoção da saúde.

 

A partir do momento em que houver uma equalização, a clínica e / ou laboratório pode reclamar o reembolso dos valores pagos a maiores nos últimos 5 anos, que, dependendo do porte da empresa, serão valores que podem ultrapassar 100 ( cem) mil reais.

 

Portanto, diante do exposto, verifica-se que existe a possibilidade de restituição judicial sobre a equiparação de eventuais clínicas médicas com serviços hospitalares e, com isso, conseguir-se uma redução considerável da carga tributária, além do direito de ressarcimento dos valores pago em excesso.

 

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Carlos Pinto Advocacia Estratégica

Marketing copywriter: Mayara Coelho

 

 

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