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Qual reflexão notícias como o vazamento de Pandora Papers traz sobre LGPD no Brasil?

 

O Pandora Papers é o mais recente de uma série de megavazamentos de dados ocorridos nos últimos sete anos, após FinCen Files, Paradise Papers, Panamá Papers e LuxLeaks. Cerca de 35 líderes atuais e passados, além de mais de 300 funcionários públicos, aparecem nos arquivos de empresas offshore, apelidados de Pandora Papers. A noticia foi dada pelo Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos.

No mundo político e empresarial do Brasil, foi exposto o nome do ministro da Economia, Paulo Guedes, e o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, são sócios de offshores localizadas em paraísos fiscais. O Brasil, inclusive, é o quinto país com o maior número de pessoas citadas no Pandora Papers.

As informações do Pandora Papers – os 2,94 terabytes em mais de 11,9 milhões de registros contendo um total de mais de 11,9 milhões de arquivos vêm de 14 provedores que oferecem serviços em pelo menos 38 jurisdições.

Dentre os fundamentos da proteção de dados pessoais nomeia a lei, de um lado o respeito à privacidade e de outro a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião. Não raramente, princípios como esses, que têm sede constitucional, precisam ser conciliados em situações concretas.

A lei brasileira de proteção de dados encontra limitações de natureza territorial (onde ocorreu o tratamento ou está localizado o titular dos dados pessoais que foram coletados) e material (quais atividades de tratamento estão sujeitas ao novo diploma legal). Com relação a esse último, a LGPD acertou ao excluir do alcance da lei o tratamento de dados realizado para fins exclusivamente jornalísticos, bem como para fins de segurança pública, defesa nacional, investigação e repressão de infração penal.

Assim, com o advento da LGPD, a “liberação” da atividade jornalística esbarrou mais uma vez nos direitos fundamentais de privacidade, à honra e o direito de imagem, tornando frequente a colisão dessas normas, já que elas defendem interesses que muitas vezes são concorrentes. Ao excluir o regramento de proteção de dados da atividade jornalística, certamente o legislador quis garantir que a LGPD não fosse vista como um instrumento de censura, muito embora a lei não seja clara quanto à amplitude do termo “fins jornalísticos”.

Entretanto, ao mesmo tempo que a LGPD busca o respeito à privacidade e a proteção dos dados pessoais do titular, ela também preserva a liberdade de expressão, de informação e de opinião, consolidadas no artigo 2º:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

Da mesma forma, para prover segurança pública e justiça criminal, na proteção de direitos das vítimas e de toda a sociedade, a Polícia e o Ministério Público também dependem do tratamento de dados pessoais.

Quando um cidadão brasileiro ou um estrangeiro residente no Brasil utiliza algum serviço ou tem um bem fora do território nacional, seus dados cadastrais, seus metadados (incluindo elementos de geolocalização) e dados sensíveis são compartilhados com a pessoa jurídica no exterior e trafegam por servidores de internet noutras praças globais. Dessa forma, a promoção da defesa dos direitos de personalidade (inclusive da privacidade) torna-se mais complexa, pois depende da interação de diferentes jurisdições soberanas, exigindo o uso de ferramentas de cooperação jurídica internacional no plano cível e no criminal.

Pode-se concluir, portanto, que assim como o restante do ordenamento jurídico, não existe norma absoluta. Diante disso, é imprescindível a adoção de um critério de proporcionalidade para ponderar o conflito entre esses direitos e em cada caso concreto verificar, na prática, os limites da liberdade de imprensa face aos direitos fundamentais do indivíduo.

 

– Gabriela Dias
Head of Business Protection da Carlos Pinto Advocacia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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