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A Lei Complementar 192, que entrou em vigor em 11 de março de 2022, reduziu a alíquota de PIS e COFINS a 0% sobre diesel, biodiesel, GLP e querosene de aviação, permitindo a manutenção dos créditos às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final.

Entenda a discussão:

Em 17 de maio de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.118/22, revogando a manutenção dos créditos nas operações com os referidos produtos.

A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 7181), questionando a MP nº 1118/22 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal, ou princípio da noventena, segundo o qual os entes públicos somente podem cobrar um tributo após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei que o estabeleceu ou o aumentou.

O ministro Dias Toffoli, em 07 de junho de 2022, julgou liminarmente esta ação direta de inconstitucionalidade e, por conta da possibilidade de aumento de tributo, decidiu que os consumidores teriam o direito aos créditos por um prazo de 90 dias da publicação da MP 1.118. Esta liminar foi confirmada pelo Plenário Virtual do STF, em 21 de junho de 2022.

Em 23 de junho de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 194, mantendo a revogação dos créditos nas aquisições dos referidos itens, exceto para as empresas que utilizam estes combustíveis como insumo, no caso das indústrias, transportadoras etc. Assim, tais contribuintes passaram a ter o direito aos créditos presumidos de PIS e COFINS em relação à aquisição destes combustíveis, de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

 

E no caso dos postos e distribuidoras de combustíveis?

 

Observamos que estes contribuintes tiveram seu direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS expressamente vedados. 

Assim, resta aos postos de combustíveis discutir o princípio da anterioridade nonagesimal para que a vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep e COFINS nas aquisições de diesel, biodiesel, querosene de aviação e GLP entre em vigor somente após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da MP nº 1118/22 ou, como defendem alguns, da Lei Complementar nº 194.

 

Ficou com alguma dúvida? Entra em contato com nosso time do contencioso tributário!

 

Thayná Martins – Trainee of TAX

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