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O CARF entendeu que todos os benefícios estaduais, desde que convalidados pelo CONFAZ, devem ser considerados como subvenções para investimento e devem, portanto, ser excluídos quando da apuração do IRPJ e CSLL

 

Entretanto, o novo arcabouço fiscal apresentado por Haddad nas últimas semanas, pretende aumentar a arrecadação aos cofres públicos entre 80 bilhões e 90 milhões. A discussão não é nova, trata-se de um debate acerca do conceito de subvenções para investimentos e subvenções de custeios.

A Lei Complementar nº 160 de 2017 incluiu os §§4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, para prever que os benefícios fiscais relativos ao ICMS, são considerados subvenções para investimento.

Tal dispositivo contraria o entendimento da Receita Federal de que os incentivos podem ser considerados subvenção para investimento “desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Entretanto, um levantamento feito pela equipe do JOTA PRO Tributos, dá conta que no CARF, de 2018 a 2023, 14 das 26 decisões da 1ª Turma da Câmara Superior sobre o tema foram favoráveis aos contribuintes, no sentido que não há necessidade de preenchimento de requisitos específicos. No STJ, desde 2017, foram proferidas 16 decisões colegiadas sobre o tema. Todas foram favoráveis aos contribuintes.

A 1ª Turma do CARF manteve o entendimento no sentido de que todos os benefícios estaduais, desde que convalidados pelo CONFAZ, são subvenções para investimento (13116.722113/2015-07). Segundo esse recente precedente, “quando a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, para prever que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, são considerados subvenções para investimento, cuidou de equiparar juridicamente quaisquer incentivos fiscais de ICMS convalidados pela lei complementar como subvenção para investimento, frise-se, desde que sejam de ICMS e desde que estejam no contexto da Lei Complementar n. 160/2017.”

Dessa forma, conclui-se do entendimento do CARF que não há distinção do tipo de benefício para ser considerado como subvenções para investimentos e, assim, serem excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL (isenção, redução da base de cálculo, diferimento e crédito presumido), assim como não há necessidade de contrapartida na legislação que concede o benefício.

Trata-se de uma oportunidade pouco utilizada pelos contribuintes devido à complexidade da instrumentalização contábil. Mas, se utilizada, geraria uma diminuição na arrecadação de tributos aos cofres públicos.

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Por: Thayná Martins – Tax Compliance da Carlos Pinto Advocacia estratégica

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