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Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 1.024 e, por maioria dos votos, decidiu desfavoravelmente ao contribuinte quando
determinou a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas
administradoras de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar da derrota dos contribuintes, outra tese relacionada à taxa de cartão de crédito e ao PIS/COFINS ganhou força em outubro do corrente ano.
Isto porque, em sede do processo nº 5024180-42.2019.4.03.6100, a Juíza
Tatiana Pattaro, entendeu que as taxas cobradas pelas administradoras de
cartões de crédito e débito podem ser aproveitadas por uma empresa que
comercializa produtos industrializados (Daiso Brasil Comércio e Importação) para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Essa nova tese, em realidade, teve início em 2018, com o julgamento do Tema
nº 779 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu a extensão do termo “insumo”, tendo em vista que os valores gastos a esse título autorizam o
desconto de crédito das Contribuições ao PIS e à CONFINS, nos termos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

De acordo com o STJ, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Desde então, os contribuintes vêm tentando se creditar de diversas verbas essenciais ao desenvolvimento de sua atividade econômica, dentre as quais encontram-se as taxas de cartão de crédito.

Contudo, existe certa resistência no Poder Judiciário acerca do reconhecimento destes valores como essenciais, sob a justificativa de que existem outras formas de pagamento no mercado, além do cartão de crédito. Seguindo essa lógica, afirma-se que o exercício da atividade econômica do contribuinte não estaria obstaculizado pela ausência dos serviços prestados pelas operadoras
de cartão de crédito.

Entretanto, acertadamente, tem-se demonstrado a imprescindibilidade da utilização do serviço das operadoras de cartões de crédito para a condução dos negócios e empreendimentos. Especialmente quando a empresa consegue
demonstrar a alta representatividade dessa forma de pagamento no seu faturamento, as chances de reconhecimento da essencialidade da taxa de cartão de crédito são maiores.

Nesse ponto, é importante ressaltar que, em 2018, um estudo realizado pelo Banco Central atestou que para desembolsos acima de R$500,00 a maior parte das pessoas (42,6%) prefere, dentre as demais formas de pagamento, o cartão de crédito. 1 Certamente, esse percentual já é maior no presente momento e a tendência é continuar crescendo, considerando, inclusive, a expansão do E-
commerce no país.

Por fim, traçando um paralelo entre as considerações feitas e a decisão da juíza mencionada anteriormente, no caso da Daiso Brasil Comércio e Importação, ficou demonstrado que cerca de 80% das vendas da empresa eram pagas com cartão de crédito. A expressividade do percentual não deixou
dúvidas com relação ao caráter essencial da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e, assim, do enquadramento de tais valores no conceito de insumo para fins de creditamento das Contribuições ao PIS e à COFINS.

Gabriela Leal – Head of Legal & Tax

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