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A Lei Complementar 160 de 2017 incluiu:

 

O parágrafo 4º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 para considerar os incentivos fiscais de ICMS como subvenções para investimento (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm). 

 

Parou por aí. Nada mais disse. 

 

Agora, vem a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 1.009 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114552), Pode-se dizer que os incentivos ou benefícios do ICMS só podem ser excluídos do cálculo do lucro real se forem utilizados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Mas, a LC 160 não impôs esta condição. As empresas afetadas devem buscar orientação sobre a entrada por meio de medidas legais apropriadas.

 

Se desejar mais informações sobre este assunto, entre em contato com nosso time! 

 

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