Para quem não é da área juridica, fica dificil entender as entrelinhas da decisão do STF que entendeu que não é o ICMS que incidirá sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, mas sim o ISS, ou seja, é um serviço e não uma venda.
Esta decisão vai passar a valer quando houver a sua publicação, e aguardamos na torcida que ocorra pelos próximos dias. Contudo, esta decisão que já excluiu o ICMS para incidir o ISS, virá acompanhada da forma como ela deverá ser aplicada e isso, não tem como prever, mas tem como opinar sobre possibilidades.
a) Aqueles que recolheram somente ICMS não terão direito à restituição dos valores e também não serão devedores de ISS para o período passado.
b) Os que recolheram somente o ISS mediante ações judiciais, deverão ater-se à confirmação do direito preliminarmente constituído e o Estado não pode cobrar o ICMS.
c) Aqueles que não recolheram nada, até ás vésperas da publicação da decisão, poderão ser cobrados pelo recolhimento do ISS.
d) Os que recolheram o ICMS e o ISS, devem ingressar com ação pedindo a restituição em dobro do ICMS, alegando enriquecimento sem causa por parte do estado.
e) Aquelas ações que estão pendentes de julgamento e que foram propostas antes do julgamento, deverão ser julgadas seguindo a orientação do STF, determinando o recolhimento do ISS. Caso tenham sido depositados na justiça valores, deverão compreender o que poderá ser feito, pois, dependendo do pedido e da natureza dos valores depositados, poderá haver saldo a levantar.
Enfim… a decisão foi muito boa e estimula o ecossistema de maneira objetiva, mas ainda tem alguns caminhos indefinidos.
Quer fica por dentro de mais novidades e notícias acesse nosso insta – clique aqui
Comentários Facebook