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Você sabia que se sua empresa é voltada diretamente à promoção da saúde, e é optante pelo lucro presumido, existe um benefício fiscal que pode reduzir consideravelmente o valor recolhido a título de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?

 

Para que a empresa faça jus a uma base de cálculo minorada para fins de incidência de IRPJ e CSLL, a empresa deve atender a três requisitos: a) prestar serviços hospitalares; b) estar organizada sob a forma de sociedade empresária e c) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

  1. Da prestação de serviços hospitalares

Originalmente, a redação dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 estabeleceu base de cálculo diferenciada para o IRPJ e a CSLL das empresas que exercem serviços hospitalares e são optantes pelo lucro presumido, ao determinar que o percentual aplicado sobre a receita bruta fosse de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) caso a prestação de serviço tivesse a mencionada natureza. 

Como o conceito de serviços hospitalares era bastante subjetivo, a autoridade tributária tentou limitá-lo ao determinar que os serviços a serem beneficiados por esse recolhimento diferenciado deveriam, necessariamente, ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

 

Apesar dessa tentativa de restringir a concessão do benefício fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp n º 1.116.399/BA, sustentou que a expressão ‘serviços hospitalares’ deveria ser interpretada de forma objetiva. A partir desta perspectiva, deveriam ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’ e, portanto, não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

 

Após a mencionada decisão do STJ, a Receita Federal, em 2017, expediu a Instrução Normativa nº 1700/17, que dispõe, em seu artigo 33, que o benefício tributário em questão será aplicado “na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica (…)”. 

 

Apesar da Instrução Normativa abranger serviços que são prestados fora de estabelecimento hospitalar, ainda assim existem atividades que não estão previstas nesse rol, mas que também poderiam aproveitar a base de cálculo reduzida, como é o caso de serviços de psicologia, consoante decidiu o TRF-4, quando do julgamento da Apelação nº º 5004918-97.2012.404.7111/RS. Isto é, ainda que não abarcados na previsão legal acima, os serviços ainda podem ter tributação minorada se voltados diretamente à promoção da saúde, nos termos decididos pelo STJ.

 

Além de prestadora de serviços voltados à promoção da saúde, por força da Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir também, para a aplicação do percentual reduzido, que a “prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

 

  1. Da organização sob a forma de sociedade empresária

Conforme se extrai da legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que estão abrangidas pela base minorada.  Acrescente-se, ainda, que, nos termos dos artigos 982 e 967, é obrigatória a inscrição da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, para que se possa considerar a sociedade como empresária.

 

  1. Do atendimento às normas de vigilância sanitária

Quanto a este requisito, de maneira geral, os Tribunais Regionais Federais têm se posicionado no sentido de que basta que a empresa comprove estar em pleno funcionamento, a menos que haja nos autos qualquer indicação de que não atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

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Gabriela Leal – Head of Legal & Tax

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