Torna-se inconstitucional norma que permite, indisponibilidade de bens pela fazenda pública

Receita Federal notifica contribuintes do Simples Nacional sobre possibilidade de multa de até 225%

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A Fazenda Pública pode averbar, mas não pode determinar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. 

Esta é mais uma vitória para os contribuintes diz Gabriela Leal, Head of Tax da Carlos Pinto Advocacia.  Ela explica que, ontem (09/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 13.606/2018 que permitia a decretação de indisponibilidade de bens do contribuinte pela Fazenda Nacional. Segundo essa lei, em caso de não pagamento da dívida tributária pelo particular, era permitido à autoridade fazendária tornar bens e direitos a ele pertencentes indisponíveis.

O  entendimento do ministro Luís Roberto Barroso foi:  “Não vejo muita razão para que a indisponibilidade seja determinada, em sede administrativa, quando a Fazenda Pública, com relativa singeleza, pelo simples ajuizamento da ação [executória], já passa a poder averbar indisponibilidade de bem que venha a penhorar”.

Com essa decisão, a indisponibilidade só poderá ocorrer mediante decisão de um juiz, oportunizando ao contribuinte o exercício do direito ao contraditório – ou seja, a possibilidade de se manifestar sobre o crédito tributário discutido.

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