A Fazenda Pública pode averbar, mas não pode determinar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório.
Esta é mais uma vitória para os contribuintes diz Gabriela Leal, Head of Tax da Carlos Pinto Advocacia. Ela explica que, ontem (09/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 13.606/2018 que permitia a decretação de indisponibilidade de bens do contribuinte pela Fazenda Nacional. Segundo essa lei, em caso de não pagamento da dívida tributária pelo particular, era permitido à autoridade fazendária tornar bens e direitos a ele pertencentes indisponíveis.
O entendimento do ministro Luís Roberto Barroso foi: “Não vejo muita razão para que a indisponibilidade seja determinada, em sede administrativa, quando a Fazenda Pública, com relativa singeleza, pelo simples ajuizamento da ação [executória], já passa a poder averbar indisponibilidade de bem que venha a penhorar”.
Com essa decisão, a indisponibilidade só poderá ocorrer mediante decisão de um juiz, oportunizando ao contribuinte o exercício do direito ao contraditório – ou seja, a possibilidade de se manifestar sobre o crédito tributário discutido.
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