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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal  disponibilizaram no último dia 31/12 um edital de transação tributária para débitos relacionados à amortização de ágio.

O edital 25/2024 contempla duas teses: ágio interno e ágio com uso de empresa-veículo. O primeiro subtema abarca situações em que o ágio é gerado entre companhias do mesmo grupo econômico, e o segundo ocasiões em que a Receita identifica a criação de uma empresa que supostamente teria como único objetivo o aproveitamento do ágio.

Há cinco modalidades de pagamento, com possibilidade de desconto de até 65% e de pagamento dos débitos em até 60 vezes. É possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, em percentual que varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. Os contribuintes interessados poderão aderir à transação entre 2 de janeiro e 30 de junho de 2025.

Na última sexta-feira (3/1), foram lançados mais dois editais de transação tributária, relacionados à tributação dos kits para produção de refrigerantes e aos valores referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), à previdência privada e às stock options.

Os editais 26/2024 e 27/2024 são similares ao edital sobre ágio, disponibilizando descontos de até 65% e a possibilidade de parcelamento para o pagamento dos débitos em até 60 vezes.

Como funcionam os acordos de transações tributárias

O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas. Com a adesão, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital.

O acordo permite, assim, a regularização da situação fiscal perante o Fisco, a redução de litígios e a extinção do crédito tributário. A transação contribui ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Teses previstas

O edital nº 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em primeiro lugar, a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.

O edital nº 26/2024 traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas: em primeiro lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em segundo lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

Em terceiro lugar, a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Já o edital nº 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR). Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) , de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores.

Em terceiro lugar, a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

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