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Assim como o ICMS não deve incidir sobre a base de cálculo do PIS e COFINS (RE 574.706), estas contribuições não devem ser incluídas em suas próprias bases de cálculo. 

Isso porque as referidas contribuições, mesmo integrando o preço final da mercadoria ou do serviço, não se caracterizam como receita. 

No RE 240.785, o Ministro Marco Aurélio fundamentou a questão:

(…) A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência de unidade da Federação. (…)

Tendo em vista que o valor arrecadado a título de PIS e COFINS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não há falar em receita.

Portanto, o contribuinte poderá pleitear em juízo a ilegalidade da cobrança, fundamentada na inobservância ao conceito legal de receita bruta, a fim de que seja declarado o direito à exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ademais, é possível pleitear pela garantia do direito à compensação, com quaisquer tributos federais, dos valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos.

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Por: Thayná Martins – TAX Compliance

 

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