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ENTENDA A TESE

Após a emblemática decisão do Tema n° 69 da Repercussão Geral, considerada a “tese do século” na área tributária, o Poder Judiciário viu surgirem diversas teses tributárias, incluindo a mais recente afetação pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos. Esta nova questão trata da exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, afetando os REsps n°s 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, a fim de firmar o entendimento da corte sobre o assunto. A exclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo do ICMS é um tema de grande relevância e complexidade para o sistema tributário brasileiro. Os contribuintes sustentam que apenas os valores diretamente relacionados à operação de venda devem compor a base de cálculo do ICMS, conforme a interpretação estrita do termo “operação” na Constituição Federal.

Essa interpretação, alinhada às razões de decidir do Tema n°69 do STF, estabelece que os valores de ICMS são transitórios na contabilidade das empresas, constituindo receita dos estados. Portanto, os contribuintes argumentam que não há respaldo jurídico para a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, uma vez que essas contribuições não se relacionam diretamente com a circulação de mercadorias, violando assim princípios constitucionais e as razões de decidir do referido Tema. Por outro lado, o Fisco estadual argumenta que os valores de PIS e Cofins são repasses econômicos que integram o valor da
operação, conforme consolidado na jurisprudência. No entanto, essa abordagem é contestada, pois desvirtua a basede cálculo do ICMS, que deve se ater aos  valores diretamente relacionados às operações de circulação de mercadorias. Portanto, diante dos argumentos apresentados pela Fazenda Estadual e considerando as balizas estabelecidas pelo STF no Tema n° 69, entende-se que o PIS e a Cofins não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS. O STJ, ao julgar os recursos afetados, estará vinculado às razões de decidir do STF nesse tema, uma vez que as diretrizes estabelecidas pela corte constitucional orientam as decisões futuras sobre questões semelhantes.

DECISÕES FAVORÁVEIS

Três decisões da Justiça de Rondônia garantiram a contribuintes o direito de excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS, uma das controvérsias surgidas após o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Duas dessas decisões beneficiaram a varejista paranaense Gazin e o Grupo 3corações, fabricante de cafés. Nas sentenças proferidas pela juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, foi entendido que os tributos federais não fazem parte da operação e não representam faturamento ou acréscimo ao patrimônio das empresas. A juíza se baseou tanto na decisão do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século” – quanto em um precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Rondônia.

 

Thayná Martins – Advogada responsável pelo Consultivo Tributário

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