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Os hospitais, clínicas e laboratórios que prestam serviços na área da saúde cobram imposto de renda (IPRJ) e contribuição social (CSLL) por meio de lucros presumidos, com alíquota de 32% (32%). A receita total dos impostos mencionados acima é calculada de acordo com o disposto na Lei nº 9.249 / 1995.

 

O Supremo Tribunal Federal interpretou rigorosamente o conceito de entidade hospitalar e não permite que clínicas e outras unidades médicas sem internação sejam equiparadas à redução do imposto de renda das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

 

No entanto, o Tribunal Superior alterou sua interpretação de artigo 15, § 1°, Inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.245/1995,  pois o termo “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva, no que se refere à atividade do contribuinte, visto que A lei não considera as características nem a estrutura dos contribuintes, mas considera a natureza dos serviços prestados, nomeadamente os cuidados de saúde.

 

Portanto, empresas (hospitais, clínicas e laboratórios) que prestam serviços com atividades voltadas para a saúde e certificam requisitos legais podem se beneficiar de uma alíquota reduzida do Imposto de Renda (IPRJ) de 8%  e 12% .

 

(Texto adaptado – https://www.ibijus.com ) 

 

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