Os hospitais, clínicas e laboratórios que prestam serviços na área da saúde cobram imposto de renda (IPRJ) e contribuição social (CSLL) por meio de lucros presumidos, com alíquota de 32% (32%). A receita total dos impostos mencionados acima é calculada de acordo com o disposto na Lei nº 9.249 / 1995.
O Supremo Tribunal Federal interpretou rigorosamente o conceito de entidade hospitalar e não permite que clínicas e outras unidades médicas sem internação sejam equiparadas à redução do imposto de renda das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
No entanto, o Tribunal Superior alterou sua interpretação de artigo 15, § 1°, Inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.245/1995, pois o termo “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva, no que se refere à atividade do contribuinte, visto que A lei não considera as características nem a estrutura dos contribuintes, mas considera a natureza dos serviços prestados, nomeadamente os cuidados de saúde.
Portanto, empresas (hospitais, clínicas e laboratórios) que prestam serviços com atividades voltadas para a saúde e certificam requisitos legais podem se beneficiar de uma alíquota reduzida do Imposto de Renda (IPRJ) de 8% e 12% .
(Texto adaptado – https://www.ibijus.com )
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