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Em 27 de abril de 2017, foi publicado o acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que por maioria de votos concedeu o direito ao crédito de PIS e COFINS para as revendedoras integrantes da rede em regime monofásico. Foi apresentada ao Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.051.634 / CE e examinou essencialmente a possibilidade de um distribuidor atacadista de perfumaria e cosméticos – sujeito ao regime monofásico – de utilizar os Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos que ele vende a uma taxa zero.

 

Resumidamente, o sistema monofásico se aplica às receitas advindas de determinadas mercadorias discriminadas em lei específica  e coloca a responsabilidade do produtor / industrial na cobrança das contribuições de PIS e COFINS ao longo da cadeia. Assim, a receita obtida pelo produtor / industrial é tributada por essas contribuições.

 

Com base em alíquotas superiores às praticadas nos regimes não cumulativos de PIS e COFINS – enquanto a receita recebida pelos demais integrantes da rede (concessionárias) é tributada à alíquota zero.

 

Para a receita derivada da venda de commodities não incluídas no sistema de estágio único, fabricantes, industriais e outros membros da cadeia calculam o PIS e a COFINS por meio de métodos cumulativos ou não cumulativos de acordo com o método de faturamento da empresa. E desenvolveu atividades econômicas.

 

Ou seja, o regime monofásico coexiste com o regime de apuração cumulativo ou não cumulativo do PIS / COFINS, a receita está sujeita ao primeiro,devendo-se segregar as receitas sujeitas ao primeiro e tributar as demais regularmente conforme dispõem. as Leis 9.718/98 (regime cumulativo) ou 10.833/03 e 10.637/02 (regime não cumulativo).

 

Mas especificamente o que foi discutido no Recurso Especial 1.051.634 / CE, e que tem sido objeto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, é a possibilidade de “outros integrantes da rede” (revendedores sujeitos a alíquota zero) – regularmente incluídos na regime não cumulativo – aproveitar créditos de PIS / COFINS na comercialização de mercadorias sujeitas exclusivamente ao cálculo monofásico.

 

É importante destacar que essa discussão não é nova no STJ [1]. No entanto, esse é o primeiro precedente do Tribunal favorável à utilização do crédito, sendo, portanto, de grande relevância, principalmente para os contribuintes que sempre defenderam seu direito ao crédito.

 

Até então, diante da questão, o STJ utilizava dois entraves à pretensão de crédito do PIS e da COFINS na venda de mercadoria com alíquota zero pelo revendedor: (i) impossibilidade de prorrogação do benefício previsto no artigo 17 da Lei 11.033/04 para outros casos que não aqueles expressamente regulados pela Lei; e (ii) incompatibilidade do creditamento conforme disposto no regime não-cumulativo com a incidência monofásica do PIS e COFINS.  

 

Assim, o objetivo deste artigo é mostrar que, em linha com o que foi recentemente decidido

pela Turma do STJ I na AgRg no REsp 1.051.634 / CE, entendemos que é possível utilizar créditos de PIS e COFINS para produtos sujeitos ao regime monofásico nas operações de revenda.

 

Súmulas anteriores do STJ eram no sentido de que o benefício previsto no artigo 17 [2] da Lei 11.033 / 04, que concedia aos vendedores o direito de manterem os créditos relativos às operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem influência do PIS / COFINS , não se aplica aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico.

 

Esse posicionamento resultou da interpretação sistemática do preâmbulo da Lei 11.033 / 04 do STJ, que determinou que somente os contribuintes em regime de tributação poderiam se beneficiar do benefício, a fim de incentivar a modernização e expansão da estrutura portuária. (RELATÓRIO).

 

Nesse sentido, os membros da rede sujeitos ao regime monofásico – que não o produtor ou o industrial – não estariam abrangidos pelo disposto no art. 17 da Lei 11 033/04. Conseqüentemente, ao venderem à alíquota zero, não teriam direito ao empréstimo de PIS / COFINS.

 

Porém, a partir de 2013, esse entendimento deixou de ser unânime no STJ. A Segunda Turma já ocupou diversos cargos [3] no sentido de que a aplicação do benefício previsto no artigo 17 da Lei 11.033 / 04 não se limita ao âmbito do RELATÓRIO, visto que a própria Lei não o dispõe expressamente como uma limitação.

 

Ressalte-se que grande parte da primeira turma do STJ utilizou esse argumento no julgamento da AgRg no REsp 1.051.634 / CE para afastar qualquer restrição da Lei 11.033 / 04 sobre a utilização de créditos relativos às operações de produtos da fase de revenda.

 

 

FONTE: https://www.pinheironeto.com.br/ – Texto adaptado

 

Carlos Pinto Advocacia Estratégica

Copywritter -Mayara Coelho

 

 

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