A transição para a CBS poderá abrir uma oportunidade relevante para empresas que mantiverem estoques na passagem de 2026 para 2027. A legislação da Reforma Tributária prevê a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos sobre determinados bens adquiridos ainda sob as regras atuais de PIS e Cofins, o que pode gerar efeitos financeiros importantes já no início do novo sistema.
A medida foi criada para evitar que mercadorias compradas antes da entrada em vigor da CBS carreguem custos tributários que não puderam ser recuperados no regime anterior e, posteriormente, sejam novamente submetidas à tributação no novo modelo. Na prática, a regra busca reduzir distorções durante a transição e preservar parte dos créditos que, de outra forma, poderiam ser perdidos.
De acordo com a LC 214/2025, contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS poderão, observadas as condições previstas na legislação, apropriar créditos presumidos sobre determinados bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027. A regra alcança especialmente empresas que, em 31 de dezembro de 2026, estiverem submetidas ao regime cumulativo de PIS e Cofins e possuírem mercadorias sobre as quais não houve possibilidade de creditamento.
Também podem estar contempladas situações envolvendo produtos adquiridos sob regimes monofásicos, substituição tributária ou outras hipóteses em que o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins tenha sido limitado pelas regras atuais. Isso não significa, no entanto, que todo estoque existente na data da transição dará automaticamente direito ao benefício.
A elegibilidade dependerá da análise do histórico tributário de cada mercadoria, incluindo sua origem, forma de aquisição, destinação e tratamento dado ao PIS e à Cofins. Em determinadas situações, poderão ser considerados bens novos adquiridos no mercado nacional ou importados, desde que destinados à revenda, à produção de mercadorias comercializadas ou à prestação de serviços a terceiros.
Por outro lado, a legislação também estabelece exclusões. Bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS e Cofins podem ficar fora do cálculo, assim como bens de uso e consumo pessoal, itens incorporados ao ativo imobilizado e imóveis, entre outras hipóteses previstas na regulamentação.
Para as aquisições realizadas no mercado nacional, o crédito presumido poderá corresponder, nas situações previstas em lei, a 9,25% do valor do estoque considerado elegível. O impacto pode ser expressivo. Um estoque de R$ 10 milhões, por exemplo, poderia representar até R$ 925 mil em créditos de CBS, desde que todos os requisitos legais fossem atendidos.
No caso dos produtos importados, o cálculo segue outra lógica e considera os valores efetivamente recolhidos a título de PIS-Importação e Cofins-Importação, respeitados os critérios definidos pela legislação.
Além da identificação dos bens, as empresas precisarão estar atentas aos prazos. O crédito deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e sua utilização ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Esses valores poderão ser utilizados para compensar débitos da própria CBS, mas não poderão ser convertidos em ressarcimento em dinheiro nem utilizados para compensar outros tributos.
O principal desafio, portanto, não estará apenas na existência do direito, mas na capacidade de comprová-lo. O aproveitamento dos créditos exigirá documentação fiscal consistente, controle adequado dos estoques e rastreabilidade das operações. Notas fiscais de aquisição, origem das mercadorias, tratamento tributário aplicado, destinação dos produtos e conciliação entre registros fiscais, contábeis e financeiros serão elementos essenciais para sustentar os valores apurados.
Esse cuidado ganha ainda mais importância para empresas que trabalham com grande volume de mercadorias, variedade de produtos ou estruturas operacionais mais complexas. Nesses casos, deixar o levantamento para o início de 2027 pode significar encontrar inconsistências cadastrais, ausência de documentos ou divergências de estoque em um momento em que os prazos para apropriação do crédito já estarão em curso.
Por isso, embora a fotografia oficial do estoque seja feita em 1º de janeiro de 2027, o trabalho de preparação deve começar antes. Ao longo de 2026, as empresas já podem revisar seus cadastros, identificar mercadorias potencialmente elegíveis, localizar documentos fiscais, cruzar informações contábeis e fiscais e adaptar os sistemas internos para garantir a rastreabilidade necessária.
A Reforma Tributária exigirá mudanças profundas na forma como as empresas apuram tributos, formam preços, organizam contratos e administram o fluxo de caixa. Mas a transição não envolve apenas novos custos e obrigações. Em alguns casos, ela também poderá representar oportunidades relevantes de recuperação e preservação de créditos.
O crédito presumido sobre estoques é um exemplo claro disso. Para empresas inseridas em cadeias sujeitas ao regime cumulativo, à tributação monofásica, à substituição tributária ou a outras limitações ao creditamento de PIS e Cofins, um levantamento bem estruturado poderá revelar valores significativos a serem aproveitados a partir de 2027.
Mais do que conferir o estoque na virada do ano, será necessário compreender como cada mercadoria chegou até ele. Quem começar esse trabalho ainda em 2026 terá mais condições de transformar uma regra de transição em ganho financeiro concreto, com maior segurança e menor risco de perda de créditos por falhas de documentação ou controle.
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