Em um esforço contínuo para mitigar os impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19, a Receita Federal publicou, na última sexta-feira (24), a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. Essa nova regulamentação está diretamente relacionada à Lei nº 14.859, de 2024, que estabelece as diretrizes para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Perse foi criado com o intuito de aliviar as perdas significativas sofridas pelo setor de eventos em decorrência da pandemia e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Benefício Fiscal
Um dos principais benefícios fiscais proporcionados pelo Perse é a redução a 0% das alíquotas de vários tributos federais sobre a receita e o resultado das empresas do setor de eventos. Os tributos contemplados por essa redução incluem:
- PIS/Pasep
- Cofins
- CSLL
- IRPJ
Cronograma de Habilitação:
As empresas interessadas em se beneficiar deste programa devem estar atentas ao cronograma estabelecido pela Receita Federal:
- Período de Requerimento: As empresas podem solicitar a habilitação no Perse entre 3 de junho e 2 de agosto de 2024.
- Manifestação da Receita Federal: A Receita Federal tem até 1º de setembro de 2024 para se manifestar sobre os requerimentos.
- Habilitação Tácita: Caso não haja manifestação da Receita Federal dentro do prazo de 30 dias, a empresa será considerada automaticamente habilitada para o benefício fiscal.
O requerimento de habilitação deve ser realizado exclusivamente através do e-CAC, a plataforma online disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/).
Para completar o processo, é necessário apresentar os atos constitutivos da empresa e outros documentos exigidos no formulário eletrônico.
As empresas podem usufruir dos benefícios fiscais desde a data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024. Isso garante que as empresas habilitadas não sofram prejuízos financeiros e possam aproveitar integralmente as vantagens fiscais oferecidas pelo Perse.
A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.195 marca um passo significativo em apoio ao setor de eventos. As empresas do setor devem se preparar para o processo de habilitação, garantindo que possam se beneficiar plenamente das reduções tributárias e, assim, contribuir para uma recuperação mais rápida e sustentável do setor.
Veja uma linha do tempo simplificada sobre a PERSE:
03/05/2021 – O PERSE foi criado através da Lei n. º14.148/21, para minimizar os impactos financeiro ocorridos durante a pandemia de COVID-19 das empresas que atuam em ramos específicos, como por exemplo, organização de eventos, casas de espetáculos, hotelaria, cinemas e prestação de serviços turísticos.
21/06/2021 – A Portaria ME n° 7.163/21, delimitou os CNAES beneficiários do programa (Anexo I e Anexo II), de modo que aqueles previstos no Anexo II deveriam ter cadastro prévio no CADASTUR.
18/03/2022 – O Congresso derrubou o veto presidencial sobre a desoneração de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, prevista no art. 4º e muitas empresas passaram a usufruir da alíquota 0 para estes tributos.
01/11/2022 – Publicação da IN RFB nº 2.114/22, que estabeleceu que as empresas com CNAES previstos nos Anexos I e II só poderiam usufruir do benefício se em 18/03/2022, ainda exercem as atividades dos anexos, sendo o CNAE relacionado, sua atividade preponderante.
20/12/2022 – Foi incluído o §4º no art. 4º da Lei do PERSE, através da MP nº 1147/22.
02/01/2023 – Durante a vigência da MP foi publicada a Portaria ME nº 11.266/22, que reduziu significativamente a lista de atividades beneficiadas pelo PERSE.
30/05/2023 – O art. 4º, sofreu alteração devido a conversão da MP na Lei nº 14.592/2023, de modo que, foi publicada um rol taxativo dos CNAES passíveis de aplicação do benefício.
28/12/2023 – Publicação da MP nº 1.202/24, que revogou o artigo 4º do PERSE e estabeleceu que: PIS, COFINS e CSLL, passariam a ser cobrados normalmente a partir de 01/04/2024 e o IRPJ passaria a ser cobrado normalmente, a partir de 01/01/2025
22/05/2024 – Será sancionado o projeto de lei que restringe o PERSE.
O texto determina que:
I) o impacto fiscal será limitado a R$ 15 bilhões em desoneração;
II) a ideia de retorno gradual dos tributos foi desconsiderada;
III) será necessário que os contribuintes solicitem à RFB habilitação prévia no prazo de 60 dias a contar da regulamentação do novo artigo 4º,
IV) 14 setores foram excluídos do Programa,
V) O benefício não se aplica para empresas que estavam inativas nos anos calendários de 2017 a 2020.7
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