No dia 7 de outubro de 2024, foi publicada uma nova regra para as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, que traz mudanças significativas para as empresas. A nova disciplina, estabelecida pelo Convênio ICMS nº 109/2024, entra em vigor em 1º de novembro de 2024 e substitui o Convênio ICMS nº 178/2023, oferecendo uma nova perspectiva sobre o direito de crédito do ICMS nessas operações.
Principais Mudanças e Oportunidades
A grande novidade do Convênio ICMS nº 109/2024 é que ele passa a permitir a transferência do crédito do ICMS, ao contrário do convênio anterior, que obrigava essa transferência. Agora, a empresa tem a opção de manter o crédito na Unidade da Federação de origem da mercadoria, desde que a diferença positiva entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na transferência seja respeitada.
Isso pode representar uma estratégia importante para empresas que operam em estados com alíquotas diferentes, permitindo um planejamento tributário mais eficiente.
Como Calcular o Crédito Transferido?
Outro ponto importante é a forma de cálculo do crédito transferido. A nova regra determina que o crédito será calculado com base nas alíquotas interestaduais aplicadas sobre um dos seguintes valores das mercadorias:
- Valor médio da entrada da mercadoria em estoque no momento da transferência;
- Custo da mercadoria produzida, que inclui matéria-prima, insumos e materiais de acondicionamento;
- Para mercadorias não industrializadas, será considerado o custo de produção, incluindo insumos e materiais de acondicionamento.
Equiparação a Operação Tributada: Vantagem ou Desafio?
Outra possibilidade prevista é a equiparação da transferência a uma operação sujeita ao ICMS. Isso significa que a empresa pode optar por tratar essa transferência como uma venda comum, aplicando o ICMS sobre o valor médio da entrada ou sobre o custo de produção da mercadoria. Essa opção, se feita estrategicamente, pode beneficiar empresas que buscam maximizar seus créditos fiscais.
Fique Atento aos Prazos!
Para empresas que desejam optar por essa equiparação, é necessário registrar a escolha até o último dia de dezembro de cada ano, e a decisão será irretratável durante o ano-calendário seguinte. Para o ano de 2024, a escolha pode ser feita até 30 de novembro, com efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.
Fonte: Correio Braziliense
Instagram: @carlospintoadv
Linkedin: linkedin.com/company/carlospintoadvocaciaestrategica
Acompanhe nosso blog para mais informações, se tiver dúvidas ou precisar de orientação específica, entre em contato com nossos especialistas.
Comentários Facebook