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É notório o crescimento exponencial que comércio eletrônico vem ganhando mês a mês, da pandemia para cá. Óbvio que isso tem muito mais pontos bons que pontos ruins, e por isso estará cada vez mais presente em nossos cotidianos. É inevitável.

O crescimento que adveio com o COVID19, foi apenas uma aceleração de uma máquina que já vinha sendo preparada. Estou falando das plataformas online, onde vendedores e compradores realizam transação comercial e por isto ela recebe uma comissão pelo serviço de intermediação prestado.

O Marketplace é basicamente um “shopping center”, onde o pagamento do “aluguel” se dá quando a compra é efetivada e por isso, diversos benefícios, visíveis apenas olhos digitais do universo virtual, são ofertados, a exemplo: posicionamento do produto na busca no Google.

Expor e vender os produtos nestas plataformas é cada vez mais simples e por isso este é um mercado que tem chamado atenção dos Fiscos Estaduais diante da vulnerabilidade ao não recolhimento de ICMS pelos Vendedores, é o que ocorreu com o Rio de Janeiro, Mato Grosso e Ceará.

É preciso estar atendo a este movimento, pois, apesar de ainda não haver uma uniformidade legislativa quanto à responsabilidade tributária do Marketplace ser subsidiária ou solidária, quando ultrapassada uniformização, nos parecer totalmente legal atribuir ao Marketplace a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS que seria devido pelo Vendedor ao estado de origem do produto, é o que inclusive prevê o Art. 128 do CTN.

O cumprimento das obrigações acessórias ao qual as empresas estão obrigadas, onera de maneira significativa, pois existem mais de 90 delas (fiscais e tributária). Empresas gastam 1.958 horas e R$ 60 bilhões por ano para vencer burocracia tributária, apontou o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e tributação.

Esse é um ponto importante, pois quando falamos disso, estamos falando de oneração do serviço de intermediação, haja vista que o percentual cobrado pelas plataformas não continha em sua formação de preço a previsão do cumprimento das obrigações relativas aos recolhimentos de ICMS para os 27 Estados.

Lembremos que o marketplace é remunerado pelo serviço de intermediação e agora, além de seus controles, precisarão implementar pessoas e processos para absorver esta obrigação (recolhimento de ICMS em nome dos vendedores) e isso impactará diretamente no preço final ao consumidor, pois atinge toda a cadeia.

É um custo elevado e considerando estrutura de tecnologia e recursos humanos que as empresas precisam montar para lidar com a burocracia representa cerca de 1,5% do seu faturamento anual segundo o IBPT.

Observando todo o cenário mundial, nota-se que o Brasil não será o primeiro país a estabelecer este tipo de responsabilidade ao marketplace. Os Estados Unidos por exemplo, que diante da vulnerabilidade reconhecida, determinou em suprema corte que o recolhimento do tributo devido aos estados (tax sales), seria da responsabilidade das plataformas. Situações parecidas já são vistas na Alemanha, França e outros países da Europa.

Logo,  tal direcionamento de responsabilidade pelo recolhimento às plataformas de Marketplace, não seria, por si só uma atrocidade constitucional, mas esta compreensão precisa ser claramente elucidada para que o sistema fiscal não fique ainda mais sobrecarregado, visto a grande quantidade de obrigações acessórias necessárias e as diferentes legislações estaduais, para que isso não se torne um empecilho ao desenvolvimento e expansão da liberdade econômica com o uso da tecnologia.

Neste contexto, certamente quem acabará arcando com as consequências será o consumidor, que pagará um preço mais caro pelo produto adquirido no Marketplace.

 

Carlos Pinto Advocacia Estratégica

Carlos Alberto Pinto

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