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Receita Federal esclarece e simplifica procedimentos de regularização de débitos tributários julgados pelo Carf

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, simplificando os procedimentos para a regularização de débitos tributários decorrentes de julgamentos desfavoráveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade.

A opção para utilização das condições de pagamento, em caso de decisão definitiva proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade, deve ser realizada por requerimento de adesão a ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal no qual conste a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade.

O requerimento de adesão deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação, recolhida sob o código de receita 6307. Não sendo mais necessário a juntada do comprovante de recolhimento.

Os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade, são:

I – exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;

II – cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – redução de 100% dos juros de mora;

IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e

V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.

Essas alterações garantem eficiência e transparência nos processos de regularização, incentivando maior adesão ao programa e um consequente aumento na arrecadação tributária.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.211, de 19 de agosto de 2024, no Diário Oficial da União.

Fonte: Gov.br

FECP se equipara a ICMS para exclusão da base de cálculo de PIS e Cofins

O adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) detém natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado. Desse modo, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), em que foi consolidada a chamada “tese do século”.

A partir desse entendimento, o juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um contribuinte a inclusão do adicional do ICMS destinado a um FECP, incidente sobre operações com produtos considerados supérfluos, na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Natureza jurídica semelhante

A inclusão havia sido determinada anteriormente pela Receita com base na Solução de Consulta Cosit 61/2024, que prevê que o adicional tem “natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.

O juiz, contudo, teve entendimento oposto. Ele destacou que o artigo 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) “estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada no artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, que regula as normas gerais do ICMS”.

“É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio”, disse o julgador.

Teixeira reconheceu, assim, o direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante compensação pela Receita. “A restituição do indébito em mandado de segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração, uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição de indébito.”

Fonte: Conjur

Reduflação faz poder de compra do brasileiro cair em 3,8%

O nome técnico é “reduflação”. Caracteriza-se pela redução na quantidade ou no volume de um determinado produto, sem que o preço acompanhe essa baixa. Ou seja, o consumidor paga o mesmo preço e leva menos para casa. Esse tipo de ação reduz em 3,8% o poder de compra do brasileiro médio, pessoas pertencentes às classes C, D e E, que representam 80% da população nacional, o que equivale a 172 milhões de pessoas.

Os dados são de um estudo inédito, realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e que acaba de ser divulgado, tomando como base dados de 2023. “A reduflação não chega a ser uma prática nova. Mas, nos últimos 10 anos, ganhou mais força no Brasil”, disse Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT.

De acordo com a pesquisa, esse método de produção e venda trata-se de uma estratégia mercadológica, usada de maneira mais evidente pela indústria alimentícia e de produtos de higiene pessoal. O documento explica que, por causa da ampla diversidade de embalagens e quantidades de produtos, as empresas não são obrigadas a respeitar um padrão. Dessa forma, as fabricantes colocam em prática ações que potencializam as margens de lucro, aumentam o volume de vendas e reduzem os custos de produção para comercializarem seus produtos. E fazem isso sem baixar os preços pagos pelos consumidores.

Os dados foram levantados por meio do aplicativo Citizen IBPT, ferramenta para controle financeiro pessoal que permite o registro de notas fiscais (NF). Do total de 100 milhões de NFs emitidas no ano passado e cadastradas no aplicativo, foram analisados 7,8 milhões de códigos de barras e identificadas 300 mil codificações, que podem ser tanto de produtos lançados no mercado quanto de mudanças na embalagem e na quantidade ou no volume do produto.

Além da redução no poder de compra, o estudo comprovou um aumento de até 5,2% nos custos com alimentação. “Esse prejuízo acontece pelo fato de o consumidor que precisa de uma quantidade específica de um alimento que foi reduzido ter de comprar a mais para chegar à medida necessária” afirmou o presidente do IBPT.

LEGALIDADE

O estudo mostra, ainda, que, apesar da reduflação atingir diretamente o bolso do consumidor, as alterações nos produtos não afastam os compradores, que seguem fieis às marcas de sua preferência. “As empresas grandes e consolidadas conseguem determinar a padronagem na quantidade e no volume dos produtos”, disse Amaral.

A estratégia não é considerada ilegal quando as marcas informam ao consumidor a alteração realizada na própria embalagem por um período de 6 meses a partir da redução, como determina a Portaria 392/2021. No entanto, o Projeto de Lei 6122, de 2023, visa aumentar esse período para 2 anos, sempre que a redução do quantitativo ou peso do produto for superior a 10%.

Para que o consumidor sofra menos prejuízos e consiga se defender da reduflação, Gilberto Luiz do Amaral sugere uma atitude que considera simples e eficiente. “É importante que as pessoas calculem o preço por unidade, uma vez que a lei determina que o valor por gramas seja apresentado na embalagem”, disse o presidente do IBPT. “Assim, o comprador pode evitar abusos”.

Além disso, ele destaca que é necessário que os órgãos de defesa do consumidor atuem para coibir exageros e que a legislação seja aprimorada, para garantir que o consumidor seja informado sobre mudanças na embalagem ou no conteúdo com antecedência.

Fonte: Diário do Comercio

 

 

 

 

 

 

Micro e pequenas empresas batem recorde e lideram pedidos de recuperação judicial

As micro e pequenas empresas bateram, em julho, recorde de pedidos de recuperação judicial. Foram apresentados 166, o que representa 72,8% do total de 228 solicitações de renegociação de dívidas efetuadas por companhias de todos os portes. Esses são os maiores números para o mês da série histórica da Serasa Experian, que iniciou os registros em 2005.

O acumulado anual dos primeiros sete meses, quando comparado ao mesmo período dos anos anteriores, também é sem precedentes: 879 microempresas e empresas de pequeno porte pediram tutela do Judiciário para renegociar dívidas. Essa quantidade é 25% maior do que os acumulados até julho de 2022 e 2023 somados (704) e maior que o acumulado de 2016 (657), quando houve o maior pico de pedidos de recuperação judicial já visto no país. Na comparação com julho do ano passado, a alta é expressiva: de 167,7%.

O setor de serviços também apresentou recorde em julho, superando o ano em que se realizava a Olimpíada no Rio: 94 este ano, contra 93 pedidos em 2016. No acumulado do ano, o cenário é bem pior. Um total de 516 empresas recorreu ao instituto, contra 321 há oito anos – número 61% maior. Já comércio e indústria acumulam 329 e 202 pedidos de recuperação até julho, respectivamente. Só no mês passado, foram 52 e 41 solicitações. O setor primário, onde se concentram as empresas do agronegócio, atingidas pela quebra de safra, somam 195 este ano, sendo 41 no mês passado.

Os números, compartilhados com exclusividade pela Serasa Experian, indicam que os pedidos de reestruturação judicial devem ultrapassar a marca histórica, algo que o acumulado anual já mostra. Ao todo, foram 1.242 pedidos de recuperação neste ano, somando todos os portes de empresa, contra 1.098 em 2016. As falências, porém, foram na contramão em julho deste ano e apresentam queda de 15,8% em relação ao mês período de 2023.

Segundo o economista Luiz Rabi, da Serasa Experian, a tendência é 2024 bater um “recorde olímpico” e superar o patamar de 2016, “o auge da recessão”. “É preocupante, porque reflete que tem cada vez mais empresas à beira da insolvência”, afirma. O principal motivo para a alta, diz, é o incremento da inadimplência no país. Hoje, são 6,9 milhões de empresas nessa situação, pelos dados da própria Serasa. Desde agosto de 2021 o número não para de crescer.

“Do ponto de vista macro, não estamos piores que em 2016, mas do ponto de vista da inadimplência, estamos”, afirma Rabi. “Muita coisa melhorou, mas o problema é que a inadimplência e os pedidos de recuperação judicial são os últimos vagões desse trem, são indicadores que demoram muito para melhorar depois que várias outras variáveis econômicas já melhoraram, como desemprego, que está caindo, e a economia, que está crescendo”, acrescenta.

O fato de as micro e pequenas empresas e o setor de serviços estarem liderando os pedidos de recuperação não é coincidência, de acordo com Rabi, pois é nessa bolha que se concentra a atividade empresarial do Brasil. Mas não é só. “O comércio e serviços são mais afetados pela taxa de juros de longo prazo, muito mais que a indústria, que tem a exportação como válvula de escape”, diz o economista. “São setores que dependem muito mais do mercado interno para poder direcionar sua produção”, completa.

Fonte: Valor

Proposta aprovada sobre reoneração da folha de pagamento

Empresas de 17 setores da economia e municípios com menos de 156 mil habitantes poderão ter que voltar a pagar imposto previdenciário sobre a folha de pagamento a partir do ano que vem. A proposta que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento foi aprovada no Senado na última terça-feira (20), mas ainda terá que passar por análise da Câmara dos Deputados e sanção presidencial para começar a valer.

A política de desoneração foi criada em 2011 como forma de cobrar menos imposto de empresas de setores específicos. Em vez de pagar 20% de INSS relativo aos funcionários com carteira assinada, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento das contribuições sociais sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a 4,5%.

O projeto aprovado no Senado mantém a desoneração da folha de pagamento para esses setores integralmente em 2024 e prevê a reoneração gradual entre 2025 e 2027. Neste período, também haverá redução gradual da cobrança de imposto sobre o faturamento das empresas.

Segundo o projeto, a partir de 2025 a tributação sobre a folha terá alíquota de 5%. Em 2026, serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do décimo terceiro salário continuará integralmente desonerada.

No ano passado, o Congresso havia aprovado a manutenção da desoneração da folha até 2027, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou trechos da Lei 14.784, de 2023. O Congresso derrubou o veto e o governo recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deu prazo até 11 de setembro para que o Congresso e o Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração.

Empregos

A ideia inicial da política de desoneração da folha de pagamento era reduzir os encargos trabalhistas e estimular a contratação de empregados por esses setores, tidos como os maiores empregadores.

Empresários alegam que o fim da desoneração poderá implicar redução de postos de trabalho. Mas o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, considera a desoneração total da folha de pagamentos de alguns setores como “privilégio” e afirma que a medida, que seria temporária, não cumpriu o objetivo de aumentar as vagas de emprego.

Um artigo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que os setores beneficiados pela medida não são os que mais empregam no país, assim como não figuram entre os campeões de criação de trabalho com carteira assinada nos últimos 10 anos.

Os setores beneficiados são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Compensação 

O texto aprovado no Senado também prevê oito medidas para compensar a perda de arrecadação da União com a desoneração. Segundo o Ministério da Fazenda, o impacto da desoneração da folha de pagamentos em 17 setores da economia e em pequenos municípios será de R$ 18 bilhões em 2024.

As medidas foram incorporadas ao projeto após acordo entre o governo e o Congresso.

Entre as soluções temporárias propostas estão a captura de depósitos esquecidos em contas judiciais por mais de cinco anos, a abertura de novo prazo de repatriação de recursos no exterior com taxas menores, a possibilidade de regularização na declaração de Imposto de Renda, com desconto na cobrança e um programa de descontos para empresas que tenham multas vencidas em agências reguladoras.

Fonte: G1

STF: Julgamento sobre ITCMD pode impactar a reforma tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma questão importante e que poderá impactar a reforma tributária: a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. Especialistas preveem nova onda de judicialização se os ministros decidirem contra a tributação, entendimento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, e acompanhado até agora pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Os votos estão em sentido contrário ao que, por ora, está previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132, aprovado na Câmara dos Deputados — estão pendentes apenas destaques. Ainda não há definição sobre quais serão as alíquotas do tributo (que hoje variam de 4% a 8%), mas já se sabe que haverá tributação progressiva, a depender do valor a ser transferido aos herdeiros.

Segundo advogados, qualquer que seja a decisão do STF neste julgamento, não derruba o texto do Congresso Nacional, mas sinaliza qual é o entendimento a ser adotado pelo Judiciário. Até que a nova lei entre em vigor, dizem, valerá a decisão do Supremo.

Após a nova legislação ser sancionada, ela é que deverá ser cumprida, sob pena dos contribuintes serem multados pelos Estados. A solução, portanto, de acordo com tributaristas, seria buscar proteção na Justiça, que já estaria com entendimento uniformizado pelos ministros.

“A lei nova [se estabelecer a tributação] certamente vai ser questionada no Judiciário e vai chegar no Supremo de novo. E, quando chegar, vai se aplicar o mesmo racional, porque a natureza jurídica da discussão é a mesma”, afirma o advogado Rodrigo Martone, sócio do Pinheiro Neto Advogados.

Na visão dele, ou cada contribuinte ingressará com um processo para afastar a incidência, ou uma entidade do setor entrará com ação no STF para afastar a eficácia do dispositivo aprovado.

Para Martone, a incidência não deve ser aplicada porque os valores enviados aos beneficiários não ocorrem de forma automática após a morte do titular. “Então não tem acréscimo de patrimônio no seu acervo.” Ele lembra ainda que esse ganho de capital posterior terá outra tributação, na declaração de Imposto de Renda.

O tema está em julgamento no Plenário Virtual do STF até sexta-feira, 30. Toffoli segue o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.

Nesse caso, acrescenta o ministro, deveria ser aplicado o artigo 794 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

“Nessa toada, o ITCMD não incide sobre os direitos e os valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL”, diz ele, ao considerar inconstitucional dispositivos da Lei do Rio de Janeiro nº 7.174, de 2015 (RE 1363013).

Toffoli propõe a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Na Câmara dos Deputados, porém, a tributação ainda pode cair por meio de emenda. Os destaques podem ser apreciados nesta semana. Um deles é do deputado Domingos Neto (PSD-CE), apoiado pelo bloco União-PP. A proposta pretende retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar.

“Se o STF enquadrar o VGBL e o PGBL, na herança, como seguro, não daria para manter, na reforma, a tributação. Só se falar também que seguro está sujeito a ITCMD”, diz o advogado Eduardo Suessmann, sócio do SBP Law. “Se for mantido, o texto poderá ser questionado judicialmente, gerando novo contencioso.”

O tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, que defende a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) no processo, destaca que o voto do relator é claro no sentido de que “transmissão, nos termos da Constituição, não pode ser considerado algo além da herança, sendo certo que PGBL e VGBL não se sujeitam aos efeitos sucessórios”.

Ele também avalia que “a fundamentação do voto reafirma, também para o futuro, a impossibilidade da pretendida incidência”. “Esse ponto é especialmente relevante, na medida em que a reforma tributária pretende instituir essa inusitada cobrança. O voto é preciso e um enorme alívio ao mercado.”

Em nota, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que é parte interessada (amicus curiae) na ação, diz que a decisão impactará 11 milhões de famílias aderentes aos planos de seguro e previdenciários, “penalizando um comportamento de responsabilidade financeira que deveria ser incentivado”.

Fonte: Valor

Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias

Empresas afetadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas agora têm munição para afastar multas punitivas e de mora na cobrança de tributos de forma retroativa. Fiscais federais, estaduais e municipais vinham mantendo as penalidades nas autuações fiscais, negando-se a aplicar o entendimento dos ministros. A alegação era, até então, de que o acórdão referente aos embargos de declaração não havia sido publicado – o que ocorreu na semana passada, após espera de quatro meses.

O afastamento das multas só na tese sobre a cobrança de CSLL, pano de fundo do julgamento, reduz o impacto previsto em R$ 1 bilhão (de R$ 7,2 bilhões para R$ 6,2 bilhões), conforme consta no sistema de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números foram mencionados pelo ministro decano Gilmar Mendes, no julgamento dos embargos de declaração, em abril.

No recurso, o Supremo negou a modulação de efeitos, que restringiria a aplicação da decisão para o futuro. Os ministros, porém, por maioria, acolheram um dos pleitos dos contribuintes, de afastar multas punitivas (que chegam até 100% do valor do tributo devido) e moratórias (teto de 20%), para só exigir os juros de mora e correção monetária.

A decisão da instância mais alta da Justiça, contudo, não estava, até então, sendo seguida, de acordo com tributaristas. Os autos de infração vinham sendo enviados de forma automática com multas e sem respeitar as regras de anterioridade, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que impedem a cobrança imediata de um novo imposto ou aumento dele. Como a decisão do STF tem força de lei, afirmam advogados, deve-se respeitar o prazo de 90 dias ou um ano para se exigir a cobrança.

Com a publicação do acórdão, porém, as companhias podem apresentar a prova da decisão e questionar as penalidades aplicadas pelos fiscais. “É um reforço de argumento do contribuinte”, afirma o advogado Luiz Antonio Bettiol, da Bettiol Advocacia, que representa a Braskem em uma das ações julgadas pelo STF. De acordo com ele, como a Braskem tem sentença definitiva afastando incidência de CSLL desde 2003, mas decidiu recolher o tributo, não sofrerá impactos.

Em fevereiro de 2023, o STF decidiu, por maioria, que sentenças tributárias transitadas em julgado deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior dos ministros em sentido contrário, em repercussão geral ou com efeito erga omnes, como em ação direta de constitucionalidade (RE 955227 e RE 949297). Antes a “quebra” não ocorria de forma automática. Era preciso entrar com uma ação rescisória, que prescreve em dois anos e pode não ser aceita pela Justiça.

No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo STF em 2007 (ADI 15). Desde aquele ano, o imposto seria devido, mesmo para quem tinha sentença afastando o recolhimento. As empresas queriam, no julgamento dos embargos, que a decisão só valesse a partir de 2023, não retroagindo a 2007. Mas o pedido foi negado.

A “vitória” dos contribuintes foi afastar pelo menos as multas, segundo tributaristas. Medida que não estava sendo observada pelas autoridades fiscais. O tributarista Anderson Mainates, sócio do Cascione Advogados, tem cinco casos no escritório em que foram cobradas multas e não houve aplicação da anterioridade. Dois deles envolvem a CSLL e outros três são de uma tese afetada pela coisa julgada, envolvendo a cobrança de ISS sobre contratos de franquias, que foi mantida pelo Supremo, em maio de 2020 (RE 603136).

Segundo Mainates, a exigência do ISS para seus clientes, que tinham decisão favorável definitiva, só poderia iniciar em janeiro de 2021, pela anterioridade anual. Após recurso administrativo, ele conseguiu fazer com que a regra fosse cumprida, o que resultou, em um dos casos, em uma redução de um terço da cobrança de R$ 30 milhões. “O segundo pedido é a revisão para afastar as multas”, completa Mainates, que já apresentou essa argumentação no processo contra a prefeitura de Barueri.

“Não conseguimos cancelar as multas. Os fiscais estavam muito resistentes, dizendo que o acórdão não tinha sido publicado e em abril só saiu a decisão de provimento em si, sem maiores detalhes”, afirma. A multa equivale a cerca de 15% do valor restante no auto de infração. Outros motivos que os fiscais usaram para manter a penalidade foram que “o contribuinte já conhecia sua situação de devedor” e que ainda não houve o trânsito em julgado nos temas 881 e 885 (coisa julgada).

No acórdão, a justificativa para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afastar as multas foi a “ausência de dolo ou má-fé na conduta daquele que deixou de recolher a contribuição nessas circunstâncias”. Pelo menos outras 15 teses serão impactadas pela decisão, como incidência de ICMS sobre venda de veículos (RE 1025986) e contribuição social sobre terço de férias (RE 1072485). Elas foram elencadas no voto do ministro Dias Toffoli.

O acórdão trouxe outra clareza: o recorte temporal para o afastamento das multas. Elas não podem ser exigidas para quem tinha sentença favorável transitada em julgado e cujo fato gerador é até 13 de fevereiro de 2023, data do julgamento de mérito da tese. “A multa tem caráter punitivo e o contribuinte estava acobertado por decisão favorável, não teve conduta errada. É diferente dos juros e correção que foram mantidos, porque eles só recompõem o valor”, diz o tributarista Anderson Mainates.

Para a tributarista Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho que também atua no caso da CSLL, mas pela Têxtil Bezerra de Menezes (TBM), juízes têm sido mais abertos em afastar as multas em alguns casos. “Mas não é uma uniformidade”, afirma. No âmbito administrativo, é praxe os autos de infração chegarem com multa. “Como não tinha nada na legislação para afastar [as multas], todas as cobranças, a partir do não pagamento tempestivo do tributo, devem ser acompanhados de multa”, completa Ariane.

Agora, diz, “isso vai ser definitivo, porque a própria procuradoria não deve mais recorrer”. Caso haja resistência, ela recomenda entrar com uma reclamação no próprio Supremo. “Se chegaram [com as multas], não deveriam, porque estão contrários à decisão do Supremo.” Na visão dela, a tese da coisa julgada vale para outros temas tributários, não só da CSLL. E o julgamento de mérito, em fevereiro de 2023, é que deve ser considerado como “ponto de surpresa”.

Um caminho que as empresas devem buscar, segundo o advogado Luiz Antonio Bettiol, para pagar o principal, é parcelar a dívida. “Cada empresa pode negociar, pela previsão legal do parcelamento de débitos em atraso”, diz. Além disso, daqui para frente, acrescenta, é preciso dobrar a atenção quanto aos julgamentos do STF. “Além de acompanhar o Poder Legislativo, tem que acompanhar o Supremo, porque a decisão tem a mesma força de lei criadora do tributo.”

Procuradas pelo Valor, a PGFN e a Receita Federal não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Carf afasta IR sobre benefícios recebidos por magistrado para moradia e alimentação

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre auxílio-moradia e auxílio-alimentação recebidos por um magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O julgamento, na 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção de Julgamento, foi unânime.

O valor desses benefícios é relevante para os cofres públicos. Só no ano de 2023 foram gastos R$ 11,1 bilhões com auxílio-alimentação e saúde para magistrados e pessoal administrativo, indica o “Justiça em Números 2024”, relatório divulgado em junho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O auxílio-moradia, diárias e passagens custaram R$ 4,7 bilhões. As duas rubricas representaram 12% do total de R$ 132,7 bilhões de despesas que a Justiça teve no ano passado.

Para os conselheiros que proferiram a decisão, a isenção sobre o auxílio-moradia independe da comprovação do uso dos valores para pagamento de aluguel de imóvel, por conta da natureza indenizatória da verba. Já em relação ao auxílio-alimentação, a cobrança, de acordo com eles, não deve ocorrer por conta do princípio da isonomia tributária, já que os magistrados da Justiça Federal não pagam IR sobre o benefício.

“É uma decisão que diverge da jurisprudência sobre natureza indenizatória”

— Leandro Cabral

O acórdão ainda exclui da base de cálculo do tributo os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, algo já pacificado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, em repercussão geral (RE 855091).

Segundo tributaristas, o que mais chama a atenção no acórdão, publicado em abril, é a isenção sobre auxílio-moradia. Isso porque o subsídio perderia o caráter indenizatório quando existe um imóvel oficial disponível para o magistrado, mas ele se recusa a usá-lo para receber o benefício. Para a fiscalização, seria ainda preciso provar que o subsídio custeia a locação.

O fiscal que lavrou o auto de infração se baseou na Solução de Consulta nº 84, de 2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Ela determina que a comprovação seja feita por recibo de locação ou contrato de aluguel. No caso do magistrado de Santa Catarina, o servidor não teria comprovado que os valores recebidos foram despendidos com o aluguel. Por isso, deveria ser tributado. Alguns acórdãos antigos do Carf vão no mesmo sentido (processo nº 10183.001513/2007-75).

Agora, porém, os conselheiros julgam ser desnecessária a comprovação. O relator, o conselheiro Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, cita um precedente do Carf (acórdão nº 2001-006.160), de junho de 2023, em que foi afastada a necessidade da comprovação. Ele indica, contudo, que se houver um imóvel disponível para o juiz e ele optar por não utilizá-lo para receber o auxílio-moradia, “o valor recebido perderá sua característica indenizatória, eis que contingente à escolha do beneficiário”.

A ação chegou ao tribunal administrativo em junho de 2015. Segundo o acórdão, houve uma omissão de rendimentos no valor de R$ 136,8 mil referente ao Imposto de Renda do ano de 2012 do magistrado. Da decisão, cabe recurso.

Para a fiscalização, não há lei que isente o auxílio-alimentação para servidores públicos estaduais, apenas para os federais. E que só é isento de tributação o auxílio-moradia recebido em substituição ao direito de imóvel funcional, previsão que está na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Em sua defesa, o magistrado alega ter agido de boa-fé e que o TJSC, fonte pagadora e responsável pelo informe de rendimentos, é quem deveria ter feito a retenção e recolhimento do IR. Por isso, ele não poderia ser penalizado pelo equívoco. Também argumenta que a Lei Complementar estadual nº 367/2006 assegura o “caráter indenizatório” do auxílio-alimentação e moradia, portanto, deveriam ser isentos.

Ao Valor, o TJSC disse que lançou as referidas verbas como “rendimentos isentos não tributáveis”, mesmo entendimento indicado na decisão do Carf.

A natureza jurídica da verba – se remuneratória ou indenizatória – é o que define a cobrança ou não do imposto. De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), “a incidência do imposto de renda recai sobre o acréscimo patrimonial”, lembra o conselheiro relator. Caberia, então, verificar “a inserção de novas riquezas ao patrimônio do contribuinte” (processo nº 11516.721765/2014-05).

Sobre o auxílio-alimentação, diz Lazaro Pinto, o valor serve para “custear o servidor estadual em suas despesas com alimentação, ou seja, não se traduzindo em um acrescimento patrimonial decorrente do trabalho, mas pelo trabalho”.

Para o tributarista Caio Malpighi, do escritório VBSO Advogados, o acórdão respeita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1316). “Não é porque não existe a hipótese de isenção que isso é renda tributável. Se tem caráter indenizatório, recompondo gastos, não deve incidir, porque a verba tem a finalidade de indenizar o contribuinte por um custo de vida que ele teve, que é o caso da alimentação”, afirma. “Não gera acréscimo patrimonial, por isso, não poderia ser tratada como renda”, acrescenta.

Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, diz que a turma focou menos nos aspectos do caso concreto e enfrentou as problemáticas como teses. Para o tributarista, também é incomum o Carf não pedir provas em casos de natureza indenizatória. “Na maioria dos casos se considera necessário comprovar a destinação”, afirma. “Ele quase inverte o ônus, dá a entender que quem deveria provar ser não indenizatório é o Fisco.”

Segundo Cabral, em geral, os casos que dispensam a prova são aqueles em que há previsão expressa na lei. “É uma decisão que diverge da jurisprudência sobre natureza indenizatória ao reputar que a isenção seria aplicável pela própria rubrica e não pelas provas”, diz.

Fonte: Valor

Reforma Tributária encarecerá os imóveis

A reforma tributária propõe mudanças significativas para o mercado imobiliário. Uma delas é o aumento na alíquota do imposto sobre o lucro das vendas de imóveis de cerca de 8% para 15,9%, mais o ITBI que em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro é de 3%. Isso pode elevar a taxação total para 18,9%, quase o dobro do que é atualmente.

Além disso, a reforma introduz o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que unifica cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em três novos impostos: IBS, CBS, e IS. Há uma trava para que a alíquota máxima do IVA não ultrapassasse 26,5%, todavia os estudos ja indicam que a alíquota está em torno de 27,97%.

Embora a intenção seja simplificar o sistema tributário, muitos empresários do setor imobiliário estão preocupados. Eles temem que o aumento dos impostos encareça os custos, impactando o preço final para os consumidores.

 

 

 

 

 

 

PESSOAS FÍSICAS

Para pessoas físicas, a compra e venda de imóveis permanecerão sujeitas ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal com alíquotas que variam entre 2% e 5% do valor venal do imóvel, geralmente pago pelo comprador.

Os 15,9% mencionados anteriormente aplicam-se apenas ao lucro obtido pelas empresas em transações imobiliárias, não afetando diretamente as transações feitas por pessoas físicas. A alíquota do novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), no entanto, será progressiva, variando de 7,9% para imóveis abaixo de R$ 200 mil até 22% para propriedades acima de R$ 2 milhões. A isso, adiciona-se a média de 3% do ITBI.

Especialistas e empresários do setor imobiliário preveem um impacto considerável nos preços, com estimativas de que a tributação no mercado imobiliário possa aumentar cerca de 50%. Esses custos adicionais, segundo eles, inevitavelmente serão repassados aos consumidores finais.

Atualmente, transações imobiliárias realizadas por empresas são tributadas pelo PIS Cofins. Porém, este imposto federal será extinto com a  reforma. A alíquota média dele era de 8% para o setor imobiliário.

No caso das incorporadoras que constroem imóveis e os vendem, o imposto incidirá sobre a diferença entre o preço de aquisição do terreno e o preço de venda dos imóveis. “No caso de aquisição de vários imóveis para construção do prédio, será deduzido todo o valor dos imóveis adquiridos para fazer a incorporação”, segundo informações do governo. Com isso, a estimativa governamental é de aumento de preços de 3,5%.

O setor discorda dessa avaliação amena. “Para imóveis de R$ 500 mil, o aumento da carga tributária será de 30,7%. Quando consideramos imóveis de R$ 2 milhões, o aumento será de 51,7% em relação a carga tributária atual”, segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

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