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O Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 3º, a definição de tributo. Vejamos:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Assim fica difícil de compreender, não é? Vamos explicar para você!

O tributo nada mais é do que uma prestação em dinheiro, que deve, necessariamente ser pago em moeda ou algo cujo valor possa ser expresso em moeda e de caráter obrigatório, ou seja, o pagamento não depende da manifestação de vontade da pessoa.

Ademais, não se caracteriza como uma punição a alguém decorrente da prática de um ato que viole a lei. E, por falar em lei, apenas ela pode criar os tributos, não sendo válida qualquer outra forma.

Por fim, se de um lado existe o particular que possui a obrigação de pagar tributos, do outro existe o Fisco, responsável por cobrá-los. Logo, tal cobrança, sempre que devida, é realizada independente de conveniência e oportunidade.

Pois bem. Agora que entendemos o conceito de tributo, passaremos a listar as espécies existentes. Os tributos se dividem em três espécies, quais sejam: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O imposto, como o próprio nome já sugere, é algo que é obrigado. Podemos definir como o tributo obrigatório cobrado pelo governo, com intuito de custear as despesas administrativas do Estado. Logo, a sua destinação é para cuidar de serviços básicos, tais como saúde, moradia, educação, transporte público, entre outros.

Os impostos se subdividem em federais e estaduais. Vejamos:

Impostos federais

II – Imposto sobre Importação: são pagos quando mercadorias estrangeiras são trazidas para o Brasil;

  • IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física: como o próprio nome já diz, incidem sobre a renda do cidadão;
  • IRPJ– Imposto de Renda Pessoa Jurídicas: são aqueles que incidem sobre o lucro das empresas;
  • IPI – Imposto sobre os produtos industrializados: são aqueles cobrados das indústrias;
  • IOF – Impostos sobre Operações Financeiras: pagos por pessoas físicas e jurídicas que efetuem operações de crédito, como empréstimos, financiamentos;
  • ITR – Imposto sobre Propriedade Territorial Rural: são devidos pelas pessoas que possuem um imóvel que não seja dentro do perímetro urbano do município;
  • CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico: cobrados sobre petróleo, gás natural, álcool combustível;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social: são pagos por pessoas jurídicas, calculados a partir se suas receitas brutas, não se aplicando às empresas de pequeno porte e às microempresas optantes do Simples Nacional;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): a cobrança é realizada sobre o valor líquido da renda, anteriormente à declaração do imposto de renda.

Impostos estaduais

  • IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: são aqueles incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não incluindo embarcações e aeronaves;
  • ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços: incidem sobre a movimentação de mercadorias em geral e sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
  • ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: incide sobre a herança, caso o indivíduo a receba em virtude do falecimento de um parente.

Já as taxas são tributos cobrados pelo governo quando há a prestação de um serviço. Enquanto os impostos estão relacionados com a riqueza dos indivíduos contribuintes, as taxas estão ligadas a um ato do Estado.

Podemos listar algumas taxas, tais como taxa de emissão de documentos, como, por exemplo, CPF e RG; taxa de licenciamento anual de veículo, tributo cobrado para gerar anualmente novo documento do veículo; taxas do registro do comércio, nos casos de registro de Contrato Social de uma empresa.

Quanto às contribuições de melhoria, podemos afirmar que são tributos cobrados pelo Estado em decorrência de obras públicas que acarretam valorização no imóvel do cidadão. Logo, somente com essas duas características – existência de obra pública e valorização do imóvel – podemos falar em contribuição de melhoria, cuja finalidade nada mais é do que custear a obra pública.

Assim, vimos brevemente o que significa tributo e quais as suas espécies. Se restou alguma dúvida ou quer saber mais a respeito do tema, procure-nos. Estaremos à disposição para ajudá-lo.

 

Carlos Pinto Advocacia Estratégica
Por Bruna Leal

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