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Não é novidade que as empresas brasileiras sofrem uma alta carga tributária. E dentre os tributos devidos, existem aqueles que incidem sobre a folha de pagamento. Assim, as empresas que são tributadas pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido devem recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros (como INCRA, SEBRAE, SESC, SENAT, Salário Educação etc.).

Como a base de cálculo dessas contribuições é a folha, as empresas que possuem muitos funcionários acabam pagando muito caro. Nesse sentido, a Lei nº 6.950/81, atualmente em vigor, estabelece um limite máximo para a base de cálculo dessas contribuições em 20 salários-mínimos, ou seja, ainda que a folha de pagamentos seja superior a esse montante, o tributo deve incidir sobre o valor máximo estabelecido pela lei.

Ocorre que, 2 anos depois, o Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou a Lei nº 6.950/81, anulando o teto de 20 salários-mínimos apenas para as contribuições previdenciárias.

Por sua vez, a Receita Federal passou a interpretar de forma extensiva a regra alterada, desconsiderando o teto também para as contribuições de terceiros, aplicando, dessa forma, os novos percentuais sobre o valor total da folha de salários das empresas.

Diante desta divergência entre a Lei e o entendimento da Receita Federal, os contribuintes recorreram à medida judicial a fim de recuperar valores pagos indevidamente, bem como limitar o valor a ser recolhido mensalmente sobre a folha de salários a título de Contribuições de Terceiros.

Diante desse cenário, o STJ vem decidindo favoravelmente pelo limite de 20 salários-mínimos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. (…) 3. No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros. (…)(REsp 953.742/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 10/03/2008)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O. DO DL 2.318/1986. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (…) 6. A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. A propósito, cita-se o seguinte julgado: (…) 7. No mesmo sentido, seguindo a mesma orientação são as seguintes decisões monocráticas: REsp. 1241362/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.11.2017; REsp. 1.439.511/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.6.2014.(REsp 1.570.980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/08/2019, DJe 05/08/2019)

 

Vale ressaltar que a discussão também é válida para as empresas que estão em desoneração da folha, visto que a desoneração não alcança as contribuições destinadas a terceiros.

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Thayná Martins – Trainee of TAX

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